TJ proíbe CPFL de cortar energia de moradora com diabetes e obriga Prefeitura a pagar 50% da conta do mês em Barretos

Brasil
Tribunal manteve decisão de 1ª instância a favor de mulher que, sem condições financeiras, ficou inadimplente e teve corte no fornecimento de eletricidade. Devido a doença, paciente precisa manter medicamentos refrigerados de modo contínuo em casa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) garantiu a uma moradora de Barretos (SP) com diabetes o direito a ter o fornecimento de energia elétrica mantido em casa pela CPFL, mesmo estando inadimplente, além de um custeio de metade da conta do mês por parte da Prefeitura.
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A determinação foi dada pela 11ª Câmara de Direito Público depois que a concessionária e o Executivo municipal entraram com uma apelação, após uma decisão em primeira instância favorável à moradora. Devido à doença, ela precisa de refrigeração contínua para seus medicamentos, mas, sem condições financeiras de pagar a fatura, teve o serviço cortado.
O g1 aguarda posicionamentos da Prefeitura e da CPFL nesta quinta-feira (23).
Prefeitura de Barretos, SP
Reprodução/EPTV
A falta de pagamento e o corte de energia
Em abril deste ano, a moradora ajuizou, por meio da Defensoria Pública, uma ação de obrigação de fazer e de não fazer contra o município e a empresa depois de ter o corte no fornecimento de energia elétrica em casa.
Isso aconteceu, segundo ela, depois de não conseguir pagar a conta, elevada em função da refrigeração contínua dos remédios para o tratamento, que deveriam ser mantidos a temperaturas entre 2ºC e 8ºC. Na ação, ela pediu urgência no restabelecimento imediato do fornecimento de energia e no custeio, por parte da Prefeitura, da conta mensal.
O juiz Carlos Fakiani Macatti, da 2ª Vara de Barretos, acatou a solicitação de antecipação de tutela, com determinação imediata para que a energia fosse religada no imóvel, reconhecendo a necessidade “inadiável” da moradora pela refrigeração dos medicamentos.
Em junho, no julgamento do mérito, o magistrado também reconheceu parcialmente o direito ao custeio das faturas de energia, determinando que a Prefeitura pague o correspondente a 50% dos valores mensais, levando-se em consideração que a cobrança inclui outros gastos além dos relacionados à refrigeração dos remédios.
“A interrupção no fornecimento de energia à residência do autor acarretaria lesão irreversível à sua integridade física, cujo direito constitucionalmente assegurado sobrepõe-se à possibilidade de interrupção dos serviços em razão da inadimplência do consumidor. Ressalta-se que não se estaria exigindo da concessionaria de energia elétrica o fornecimento do serviço de forma gratuita, mas somente obrigando-a a não suspender a prestação do serviço em razão de eventual inadimplência do consumidor”, argumentou o juiz.
Ele também expediu que eventuais valores não pagos poderiam ser alvo de cobrança por vias apropriadas.
Vista aérea de Barretos, SP
Carlos Trinca/EPTV
A apelação ao TJ
A Prefeitura e a CPFL, no entanto, recorreram da decisão, e entraram com uma apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou, em acórdão, o pedido.
O relator Jargas Gomes, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores, justificou que o atendimento integral de saúde à população, o que inclui custos de energia elétrica, é um direito constitucional. Além disso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o corte no fornecimento de energia elétrica não deve ter um potencial de lesão irreversível ao morador.
“Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, argumentou.
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